Coronavírus e o ambiente empresarial

Com o objetivo de manter nossos associados informados sobre o cenário brasileiro em face da pandemia no novo Coronavírus, criamos este espaço para compartilhar conteúdos relevantes, atualizados e verificados. 

Prevenção e dicas de saúde

Quais são as medidas a serem adotadas preventivamente pelas empresas?

Além do reforço na divulgação dos cuidados que os empregados devem ter para evitar o contágio no ambiente de trabalho e na vida comum, como distanciamento seguro, lavagem constante das mãos com sabão, uso do álcool gel e não compartilhamento de utensílios de uso pessoal, entendemos que a empresa deve reforçar as medidas de profilaxia do ambiente, disponibilizando, ainda, álcool gel em locais de circulação comum.

Ademais, a empresa deve orientar seus empregados a consultarem um médico, em caso de apresentação de qualquer sintoma típico do Coronavírus comunicando, ato contínuo, o resultado para que medidas complementares possam ser, se necessário, adotadas.

Como medida preventiva, sugerimos, ainda, a adoção de regime de home office para cargos/funções que admitam essa modalidade de trabalho à distância, controlando, se for o caso, com mecanismos alternativos, a jornada de trabalho para os que estão submetidos à marcação. 

Os exercentes de cargo de confiança, funções externas e teletrabalhador típico (artigo 75 da CLT) já estão excluídos do controle de jornada, motivo pelo qual o home office não terá impacto neste particular.

Preferencialmente, o empregador deverá prover os meios necessários para a realização de home office. Por precaução, sugerimos a formalização desta situação excepcional (que não se confunde com o teletrabalho regulado em lei) em documento próprio Sem prejuízo das recomendações já mencionadas, a empresa deverá evitar a realização de viagens pelos seus empregados, cancelando eventos e reuniões, com aglomeração de pessoas, ou, caso inadiáveis, realizando os por meios telemáticos, de forma a que não haja deslocamento, exposição a risco de contágio e/ou contato pessoal em larga escala.

Fonte: Stüssi-Neves Advogados

Como proceder caso haja um caso suspeito na minha empresa?

Vacinação no estado de São Paulo

Cronograma da Vacinação em São Paulo

O governo de São Paulo anunciou o início da vacinação em 25 de janeiro de 2021.

Dose 1
25/01 Profissionais da Saúde, indígenas e quilombolas
08/02 Pessoas com 75 anos ou mais
15/02 Pessoas com 70 a 74 anos
22/02 Pessoas com 65 a 69 anos
01/03 Pessoas com 60 a 64 anos

Dose 2
15/02 Profissionais da Saúde, indígenas e quilombolas
01/03 Pessoas com 75 anos ou mais
08/03 Pessoas com 70 a 74 anos
15/03 Pessoas com 65 a 69 anos
22/03 Pessoas com 60 a 64 anos

Confira o conteúdo completo aqui. 

Medidas de reabertura de estados e municípios

Plano SP

Confira o Plano SP, a estratégia do Governo de São Paulo para retomar com segurança a economia do estado durante a pandemia do coronavírus.

Lista com as principais atividades essenciais, bem como as medidas de isolamento e de reabertura de alguns estados e municípios brasileiros

Normas complementares sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica

Aspectos econômicos

Quais medidas podem ser adotadas para mitigar as consequências do COVID-19 para o setor do varejo?

Quais são as oportunidades com o setor público em contratações emergenciais?

Com a recente declaração de estado de pandemia de coronavírus (COVID-19) feita pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e o aumento de casos confirmados no Brasil, a sociedade brasileira vem sentindo sensíveis mudanças.

As medidas de isolamento adotadas e a determinação de fechamento de vários comércios podem ser uma oportunidade para as empresas que atuam no e-commerce incrementarem seus serviços, conquistando clientela e faturamento.

Além desse reflexo evidente, com a declaração de estado de calamidade pública pelo governo de São Paulo no último dia 20 de março, bem como os indicativos de que o mesmo ocorrerá em nível federal, já que aprovado na mesma data pelo Senado Federal, abrem-se oportunidades para a contratação simplificada com o setor público.

Em fevereiro de 2020, foi publicada a Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e permanecerá em vigor enquanto perdurar tal estado de emergência internacional.

A Lei nº 13.979/20 prevê expressamente a dispensa temporária de licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência decorrente do COVID-19, trazendo uma hipótese mais específica, porém já abrangida pela lei de licitações (Lei nº 8.666/93).

A administração pública deve abrir procedimento administrativo justificando a dispensa da licitação, atendendo alguns requisitos básicos, como por exemplo:

  1. Caracterizar a situação emergencial;
  2. Descrever as razões da escolha do fornecedor ou prestador do serviço – aqui entram pontos como a disponibilidade do produto para pronta entrega, logística de distribuição, expertise etc.;
  3. Preço compatível com o mercado;
  4. Publicidade das informações do contrato e do fornecedor em site oficial do órgão público contratante.

Ainda, com as restrições de circulação internacional impostas por diversos países afetados pela pandemia de COVID-19 e os impactos globais na produção, empresas com produção local podem ser uma alternativa viável para garantir o abastecimento e o suprimento de produtos essenciais para as autoridades públicas atuarem no combate à triste situação de emergência que enfrentamos.

Fonte: Barcellos Tucunduva Advogados

 

 

Medida Provisória nº 1.039 - 18 de março de 2021

Aspectos trabalhistas

Antecipação de feriados municipais em São Paulo

Em 18 de março de 2021, foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo o Decreto nº 30.131 para o fim de antecipar na Cidade de São Paulo os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022 para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021.
 
A medida visa o aumento do isolamento social e a contenção do avanço de casos de Covid-19 na cidade.
 
Com as mudanças, não haverá dia útil na cidade de São Paulo entre 26 de março e 4 de abril de 2021.
 
Os empregadores deverão conceder folgas aos seus empregados nesses dias de feriados antecipados. Se, por qualquer razão, o empregador exigir o trabalho, a remuneração desses dias deverá ser paga em dobro ou será necessário conceder folgas compensatórias, na forma do que dispõem a Lei nº 605/49 e a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho abaixo transcritas.
 
Lei nº 605/49. Art. 9º. Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
 
Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 146. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-I) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmulas A-41 SÚMULAS O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
 
A remuneração em dobro ou a compensação do feriado trabalhado se aplica também para quem trabalhou de forma remota, o chamado “home office”.
 
É possível o lançamento das horas trabalhadas nesses feriados no sistema de compensação denominado “banco de horas”, previsto no art. 59 da CLT, desde que haja previsão expressa em Acordo Coletivo de Trabalho ou em Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional, haja vista que trabalho em feriado não se confunde com horas extraordinárias de trabalho.
 

FONTE: LRI Advogados

Quais são os direitos do empregado e obrigações da empresa, no cenário da epidemia do coronavírus?

Conheça os direitos do empregado e obrigações da empresa, no cenário da epidemia do coronavírus:

Direitos do empregado

  • Solicitar repatriação, caso esteja trabalhando em países de alto risco de contaminação;
  • Recusar-se a fazer viagens para países considerados de alto risco;
  • Não sofrer desconto em seu salário pelos dias em que ficar em isolamento, quarentena ou realizar exames médicos e testes laboratoriais para identificação de contaminação ou tratamento do coronavírus;
  • Pleitear indenizações por dano moral e/ou material caso contraia o coronavírus ou permaneça em países considerados de alto risco por culpa do empregador.

Obrigações da empresa

  • Preservar a saúde e integridade física do empregado;
  • Reduzir os riscos inerentes ao trabalho e à saúde do empregado;
  • Arcar com as despesas de repatriação do empregado que esteja trabalhando em países que apresentem alto risco de contaminação;
  • Instruir os empregados quanto às precauções que devem ser tomadas para evitar a contaminação em áreas consideradas de alto risco;
  • Pagar o salário do empregado durante seu isolamento ou no período que estiver em quarentena.

    Fonte: Machado Associados

O que dizem as Medidas Provisórias com ações emergenciais trabalhistas editadas pelo Governo Federal?

O que diz a Lei Federal que autoriza o exercício da telemedicina durante a pandemia do coronavírus?

Afastamento de colaboradoras gestantes durante a pandemia

Impactos legais e tributários

Como avaliar o potencial impacto para o seu negócio?

Quais são os impactos do Decreto de Calamidade Pública?

Quais são os reflexos da pandemia nos contratos administrativos?

Diante do contexto da pandemia de coronavírus (COVID-19) e do aumento de casos confirmados no Brasil, há grande preocupação sobre os impactos nas relações jurídicas como um todo. Cabe salientar também os seus reflexos nos contratos administrativos.
 
Há alguns aspectos que merecem destaque, como as consequências do inadimplemento das obrigações e o equilíbrio econômico-financeiro. Com as medidas de isolamento, diversos setores da economia sentirão impactos de redução da arrecadação em razão das restrições de circulação, como por exemplo os aeroportos e rodovias.
 
O setor de energia também vem sentindo impactos provenientes do fechamento de shopping centers e prédios comerciais, comércios em geral, além da redução de atividades em algumas indústrias, em função da queda da demanda.
 
A depender do tipo de contratação, os riscos decorrentes de situação de emergência ou calamidade pública podem ter sido alocados de uma maneira, de forma que é crucial e urgente uma análise criteriosa de cada um dos contratos, a fim de identificar suas obrigações específicas e cumpri-las adequadamente, resguardando o exercício futuro de direitos.
 
Vale esclarecer que a atual situação, embora de caráter excepcional e imprevisível, não suspende, por si só, o dever de cumprimento das obrigações contratuais. Algumas ações podem ser necessárias para que seja configurado o evento de caso fortuito ou força maior.
 
Para as concessionárias que estejam em fase de revisão tarifária ou de renegociação de seus contratos de concessão, recomenda-se atenção redobrada na análise do cumprimento regular de suas obrigações e avaliações financeiras, podendo surgir boas ferramentas de negociação com a administração pública.
 
Fonte: Barcellos Tucunduva Advogados

Quais são as medidas para postergar os atos de cobrança dos tributos federais?

Como ficam os prazos para a realização da Assembleia Geral Ordinária de sociedades anônimas?

Como se prevenir de ataques cibernéticos em tempos de COVID-19 e “home office”?

Qual o impacto da COVID-19 na arbitragem?

As medidas adotadas nas últimas semanas como estratégia para conter o avanço da pandemia causada pela Covid-19, sobretudo aquelas voltadas à livre circulação de pessoas, têm afetado diretamente o funcionamento dos órgãos jurisdicionais brasileiros. No âmbito do Poder Judiciário, além de diversas regras divulgadas por cada tribunal, o CNJ editou uma resolução (n. 313/20) com o objetivo de uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários em todo o país e garantir o acesso à justiça durante essa crise.

Mas como tudo isso tem impactado a arbitragem no Brasil?

Aqui vão algumas respostas às perguntas mais frequentes:

1. Qual o impacto da COVID-19 na arbitragem?

É esperado que os efeitos da pandemia se desdobrem em um número crescente de discussões envolvendo inadimplemento de obrigações contratuais, (re)equilíbrio econômico-financeiro de contratos, onerosidade excessiva, força maior etc. Assim, seguindo a tendência de crescimento da arbitragem no Brasil, imagina-se que muitas dessas discussões serão resolvidas pela via arbitral. É de se esperar, ainda, um aumento no número de mediações, sejam aquelas realizadas com base nas cláusulas contratuais de solução de disputas (que podem combinar métodos diversos de forma escalonada), sejam aquelas buscadas pelas partes já à luz do conflito, o que pode ser uma boa opção sobretudo para a solução de conflitos em relações continuadas.

Por outro lado, as dificuldades práticas desse novo contexto exigem e têm feito surgir uma série de medidas de adaptação que contribuem para que a arbitragem continue sendo uma via eficiente de solução de disputas (vide item 2, abaixo).

2. Como a arbitragem se adapta à nova realidade?

Recursos tecnológicos. A flexibilidade própria da arbitragem permite que a tecnologia seja usada não só para a troca rotineira de comunicações (como petições e decisões), mas também para deliberações do tribunal arbitral, compartilhamento e armazenamento de documentos, produção de provas e audiências. O uso dessas ferramentas depende naturalmente da cooperação de todos e da tomada das precauções devidas quanto à segurança e privacidade das informações, mas pode ser um grande aliado na manutenção do cronograma original do processo e, consequentemente, na celeridade da solução da disputa. O guia online Technology Resources for Arbitration Practitioners (disponível aqui), elaborado pela International Bar Association (IBA), reúne informações sobre várias ferramentas tecnológicas disponíveis aos profissionais da arbitragem.

Adaptação do procedimento arbitral. Do mesmo modo, a cooperação entre as partes e a flexibilidade própria da arbitragem permitem que sejam estabelecidas novas regras procedimentais durante o período de restrições decorrentes da pandemia, como o ajuste do cronograma original e a adaptação dos métodos de troca de comunicações e produção de provas, que podem passar a ser exclusivamente por meio eletrônico. A fim de preservar a higidez da sentença arbitral, é recomendável que essas alterações sejam tomadas com o apoio em regras editadas pela câmara arbitral e após consulta às partes.

Fonte: BMA - Barbosa, Müssnich Aragão Advogados

Como ficam os prazos para entrega de informações periódicas?

Atentos ao impacto da COVID-19 na capacidade dos participantes do mercado em cumprir com suas obrigações regulatórias e visando evitar um efeito cascata decorrente de inadimplementos em série, o Governo Federal e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) têm implementado medidas para auxiliar as companhias abertas.
 
Em 30.03.2020, foi publicada a Medida Provisória nº 931 (MP 931) que flexibilizou obrigações legais relevantes das companhias abertas, especialmente no que se refere a data de realização das assembleias gerais ordinárias, que teve seu prazo estendido para até sete meses contados do término do exercício social para as companhias cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.
 
Adicionalmente, a MP 931 delegou à CVM competência para, excepcionalmente durante o exercício de 2020, prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas, especialmente àqueles relacionados com a data de apresentação das demonstrações financeiras.
 
Neste sentido, a CVM editou, em 31.03.2020, a Deliberação nº 849 (Deliberação CVM 849), que vem complementar outras medidas da CVM para flexibilização das regras aplicáveis às entidades participantes do mercado e garantir o funcionamento adequado do mercado de capitais.
 
Dentre outras matérias, a Deliberação CVM 849 estabelece o prazo adicional de dois meses para a entrega das seguintes informações periódicas. Já para as companhias com exercício social findo em 31.12.2019[1]; os novos prazos passam a ser os seguintes:
 

  •  Demonstrações Financeiras Anuais Completas: 31.05.2020
  • Formulário de Referência:  31.07.2020;
  • Formulário Cadastral: 31.07.2020;
  • Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP): 31.05.2020;
  • Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referentes a 31.03.2020: 30.06.2020; e
  • Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa: 30.09.2020. 


Lembramos que as companhias listadas nos segmentos de listagem da B3 que exigem a divulgação de um calendário anual de eventos corporativos devem atualizar esse documento se decidirem alterar as datas de entregas de algum desses documentos.
A CVM sinalizou ainda que as companhias abertas devem se atentar ao conteúdo de suas políticas de divulgações de informações, bem como, dos mecanismos de divulgação já existentes (como comunicados e fatos relevantes), para informar de forma transparente os seus acionistas a ao mercado em geral a respeito das decisões tomadas em virtude da MP 931 e da Deliberação CVM 849.
 
As medidas adotadas pelo Governo Federal e pela CVM vêm em um momento crucial para as companhias abertas, que se preparavam para a realização de suas assembleias gerais de acionistas para aprovação das demonstrações financeiras. Neste sentido, algumas companhias já divulgaram fatos relevantes alertando para o cancelamento das respectivas assembleias gerais ordinárias. Entretanto, apesar da Autarquia informar que a discussão sobre a realização de assembleias inteiramente digitais é prioridade, até o presente momento não há regulamentação nesse sentido.

Fonte: Pinheiro Neto Advogados

Como a LGPD poderia ser eficiente na comunicação sobre Covid-19?

A escalada dos casos de covid-19 e as medidas de distanciamento recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) convergem para levantar questões sobre o conflito entre interesse público e interesse privado na privacidade dos indivíduos. Por um lado, a privacidade é um direito fundamental. Por outro, a necessidade de acompanhamento da evolução da pandemia necessita de monitoramento e divulgação de informações pessoais.

Desde o dia 6 de fevereiro de 2020, a Lei Federal nº 13.979 – que disciplina especificamente medidas sobre saúde pública durante o enfrentamento do surto de covid-19, com aplicação do Regulamento Sanitário Internacional da OMS – dispõe sobre a obrigatoriedade de compartilhamento, entre o poder público e os entes privados, daqueles dados essenciais à identificação de pessoas suspeitas de infecção pelo coronavírus. A finalidade exclusiva é evitar a sua propagação (art. 6º, parágrafo primeiro). O compartilhamento pode ocorrer entre os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e até mesmo empresas e entidades privadas e pode abranger todo tipo de coleta e troca de dados pessoais como: nome, estado de saúde e local onde se encontra em tempo real, por exemplo.

A lei faz menção expressa à limitação de finalidade para coleta e uso dos dados, o que é positivo. Mas como balizar a proteção do indivíduo e interpretar o que é ou não é ilícito fazer com os dados? Fica a cargo de cada ente e posteriormente será avaliado pelo Judiciário.

Especificamente quanto às empresas e entidades privadas, temos uma situação de maior insegurança quanto à obrigação de comunicar a suspeita de contágio. As ações para combate à pandemia implicam detecção da doença, segregação e isolamento de cliente e colaboradores que possam estar doentes. Com isso, farão a coleta e compartilhamento de informações internamente e para as autoridades sanitárias, mas estarão, potencialmente, colocando a privacidade dos indivíduos afetados em risco e infringindo outras leis em vigor, como o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Como regra, nossa sugestão para as empresas neste momento é de, usando a base de princípios da LGPD como um guia de boas práticas, observar a legislação específica de seu setor ou aplicável à sua relação com os indivíduos cujas medidas de combate à pandemia poderão afetar. Dadas as circunstâncias, é razoável uma empresa negar acesso físico às suas instalações por consumidores ou empregados que mostrem sintomas compatíveis com covid-19, usando métodos não-intrusivos (por exemplo, termômetros a laser ou a simples observação da pessoa). Também nos parece adequado exigir resultados de exames de empregados afastados por suspeita de doença respiratória para que retornem ao seu posto, tomando cuidados para garantir que o tratamento desses dados pessoais seja feito de forma transparente e limitada à finalidade específica de evitar contaminação no ambiente de trabalho, mantendo a informação restrita às pessoas que precisem ter acesso a ela e descartando-a tão depressa quanto seja possível. Notificação às autoridades sanitárias deve se restringir aos serviços de saúde e outras entidades obrigadas a realizá-la, cumprindo os protocolos previstos na legislação de saúde pública e pelos seus meios específicos, mas a empresa que detiver informação sobre caso suspeito entre seus parceiros, consumidores ou colaboradores pode e deve realizar comunicados internos, suprimindo dados que possam identificar a pessoa afetada.

Cuidado redobrado deve ser tomado por empresas que façam parcerias com entes públicos para desenvolver soluções de massa relativas a comunicação e monitoramento de cidadãos, usando de medidas como anonimização e pseudonimização para desidentificar os dados pessoais, entre outras que possam ser identificadas como úteis para diminuir o impacto e mitigar os potenciais danos às pessoas afetadas.

Por exemplo na China e Coreia do Sul operadoras de telefonia estão compartilhando dados individualizados de clientes com os serviços de segurança pública e autoridades sanitárias, possibilitando, assim, que o Estado saiba a exata localização dos cidadãos e as pessoas com as quais tiveram contato físico, entre outras informações que, apesar de invasivas, podem auxiliar na previsão e contenção do contágio. Em menor extensão, também já são vistos no Brasil alguns convênios entre operadoras de telefonia móvel e empresas de big data para auxiliar prefeituras a descobrir e evitar aglomerações de pessoas por meio de geolocalização, tendo as empresas que se desdobrar para minimizar riscos para si e para as pessoas afetadas.

Diversas autoridades e fóruns de proteção de dados ao redor do mundo, inclusive o European Data Protection Board, vêm reconhecendo que, em tempos de pandemia, as regras de proteção de dados não são empecilhos à atuação emergencial, mas possuem extrema importância para respostas efetivas sem sacrifício permanente dos direitos e garantias do cidadão.

Em um cenário em que a LGPD estivesse em vigor, as incertezas seriam menores, já que a preocupação com a privacidade pura e simples daria lugar à proteção de dados pessoais (são conceitos diferentes e a proteção de dados pessoais é mais específica e oferece orientações pontuais quanto a cada um dos dados).

A LGPD estabelece hipóteses específicas em que a coleta e uso de dados pessoais será legal e legítima e estabelece balizas objetivas para se lidar com atividades que impactam a privacidade. Assim, ao mesmo tempo que as obrigações e ônus específicos podem aumentar, as empresas e o governo passam a possuir ferramentas para calcular e lidar com os riscos de sua atividade. A LGPD classifica os dados referentes à saúde como sendo dados sensíveis (passíveis de proteção maior), ao mesmo tempo em que determina a possibilidade expressa de coleta, uso e compartilhamento desses dados em casos como a proteção da vida ou a atuação das autoridades sanitárias para a tutela da saúde. Essas regras se tornam claras com a interpretação e criação de regulamentos técnicos e normativos pela ANPD, que, prevista pelo texto da LGPD, já poderia ter sido constituída pelo governo e estar em funcionamento desde o ano passado.

Outras autoridades de proteção da dados ao redor do mundo com suas diretrizes sobre governança e boas práticas no tratamento de dados de saúde auxiliam o governo e as empresas a navegar pelo complexo cenário das parcerias necessárias para implementar atividades de monitoramento e comunicação de novos casos de covid-19 de forma eficiente.

Fonte: Karin Klempp Franco, Luiz Fernando Plastino Andrade e Mahyra Milani, do escritório Barcellos Tucunduva Advogados

O que diz o Decreto 10.314/20 sobre a alteração ao procedimento para recebimento de doações de bens móveis e de serviços pelo Governo Federal?

Em 7 de abril, foi publicado, no Diário Oficial da União, o Decreto 10.314/20, que altera o Decreto 9.764/19, de 11 de abril de 2019, de modo a complementar as regras sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
 
O Decreto 9.764/19 tratava apenas do procedimento para doações sem ônus ou encargos à administração pública federal. Com a publicação do Decreto 10.314/20, o governo federal adicionou procedimentos para recebimento de doações com ônus ou encargos.
 
Doações sem ônus ou encargos
 
De acordo com a nova redação do Decreto 9.764/19, doações de bens móveis e de serviços sem ônus ou encargos à administração pública federal continuarão sendo feitas por meio de (i) chamamento público (publicado pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia) ou (ii) manifestação de interesse (a ser apresentada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado no portal Reuse.gov, disponibilizado pelo Ministério da Economia).
 

  1. Chamamento público
    O chamamento público tem o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, quando não houver bens móveis ou serviços disponíveis no sistema Reuse.gov que atendam às necessidades e aos interesses da administração pública federal.

    A Central de Compras receberá as propostas de inscrição, analisará a compatibilidade em relação ao edital de chamamento público e deferirá ou não a inscrição. As propostas serão avaliadas de acordo com os critérios do edital e serão selecionadas as mais adequadas aos interesses da administração.

    Caso haja mais de uma proposta com especificações equivalentes que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública. Cabe ressaltar que poderá ser selecionado mais de um proponente, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.
     
  2. Manifestação de interesse
    As informações necessárias para manifestação de interesse por pessoas físicas e jurídicas de direito privado estão descritas no Decreto 9.764/19. Tais informações incluem (i) a indicação do doador; (ii) a indicação do donatário, quando for o caso; (iii) a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação; e (iv) o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertados, além de outras informações básicas.

 
Doações com ônus ou encargos
 
Por sua vez, doações de bens móveis e de serviços com ônus ou encargos à administração pública federal poderão ser feitas apenas por meio de manifestação de interesse, a ser apresentada via portal Reuse.gov, como no caso de doações sem ônus ou encargos.

Formalização de doações
 
As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica aos órgãos e entidades da administração pública federal serão formalizadas: (i) por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, sendo esta última aplicável na hipótese das doações serem inferiores a R$ 33.000,00 (obras e serviços de engenharia) ou R$ 17.600,00 (outros serviços e compras); ou (ii) por meio de contrato de doação (no caso de doação com ônus ou encargos).

Vedações ao recebimento de doações
 
A nova redação trazida pelo Decreto 10.314/20 estabelece também nova vedação ao recebimento de doações pela administração pública federal, além das já existentes no Decreto 9.764/19. De acordo com a nova redação, é também vedado o recebimento de doação quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública.

Fonte: Pinheiro Neto Advogados

Direito concorrencial

Quais são os impactos do novo coronavírus no direito da concorrência?

Direito Privado

Lei 14.010/2020 - Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus

Normas e medidas administrativas

Compilado das principais normas e medidas administrativas emitidas em razão da pandemia

Compilado das principais normas e medidas dos setores bancário e financeiro

Viagens

Onde encontrar informações sobre a disseminação do coronavírus e o impacto nas viagens de negócios planejadas?

Como fica o atendimento da Polícia Federal referente à emissão de passaportes e de regularização migratória de imigrantes?

Os atendimentos das unidades da Polícia Federal referentes aos serviços de emissão de Passaportes e de Regularização Migratória de imigrantes ocorrem normalmente, com as devidas cutelas em razão do momento de pandemia.

Em 19/10/20 foi autorizada a retomada total dos atendimentos nos postos pela Portaria nº 18 da DIREX/PF. Inicialmente, é possível que haja alguma espera por vagas, o que será normalizado com o passar dos dias. Todos os passaportes solicitados a partir de 01/01/2020, e que não puderam ser entregues em função das medidas sanitárias, ficarão disponíveis para entrega por mais 90 dias, contados a partir de 03/11/2020.


No mais a referida portaria trata da retomada do curso dos prazos migratórios e definição dos prazos de validade dos documentos emitidos pela Polícia de Imigração, conferindo maior segurança jurídica aos seus titulares.

Deste modo, destacam-se os principais pontos: 

1. Contagem de prazo: Reinicia-se a contagem dos prazos migratórios no âmbito da Polícia Federal, os quais estavam suspensos por força da Mensagem Oficial-Circular DIREX nº 04, de 16 de março de 2020, a partir do dia 03 de novembro de 2020.

2. Documentos brasileiros de identificação imigratória expirados: Os protocolos de atendimento referentes à regularização migratória, carteiras de registro nacional migratório e outros documentos relativos às atividades de Regularização Migratória produzidos pela Polícia Federal expirados a partir de 16 de março de 2020 serão aceitos e poderão ser utilizados até o dia 16 de março de 2021 para fins de ingresso ou de registro.

3.Documentos pessoais expirados: No processo de regularização migratória, serão aceitos documentos expirados após 16 de março de 2020, desde que o imigrante tenha permanecido em território nacional e procure regularizar-se até 16 de março de 2021. 

4. Prazo de estada na condição de visita: Os estrangeiros visitantes terão os prazos usufruídos contabilizados para todos os efeitos legais, especialmente para a contagem do prazo de estada máximo por ano migratório. Na avaliação de suposto excesso de prazo de estada do visitante, será desconsiderado o período compreendido entre o dia 16 de março de 2020 e 03 de novembro de 2020.

5.Contagem de prazo para validade dos vistos temporários: Independentemente da data de registro de visto temporário, o prazo de residência continuará tendo seu início contado a partir da primeira entrada no Brasil com o visto em questão.

6. Prazo de registro para os vistos temporários: O visto temporário, ainda que não registrado, poderá ser utilizado para nova entrada se continuar válido, ou se sua validade tiver sido, excepcionalmente, prorrogada pelo Ministério das Relações Exteriores. Nesta hipótese, o visto temporário poderá ser registrado até 16 de março de 2021 ou, no caso de reingresso, dentro do prazo de 90 dias da nova entrada.  Caso o decurso do prazo de 90 dias mencionado acima seja anterior à data de 16 de março de 2021, esta última prevalecerá como termo final para registro.
 
7. Contagem de prazo para imigrantes ausentes do país: O prazo máximo de ausência do país, previsto no art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, será computado somente até o dia 15 de março de 2020, sendo retomado o seu curso a partir de 03 de novembro de 2020.

Apresente portaria foi publicada em 21 de Outubro, data em que entrou em vigor. 

Fonte: EMDOC

Como fica a entrada de estrangeiros no País?

Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde publicaram a Portaria n° 652 no dia 26 de janeiro de 2021, restringindo excepcional e temporariamente a entrada de imigrantes no Brasil por meio aquaviário e rodovias (terrestre de qualquer modalidade), independente de sua nacionalidade, porém não existe indicação de validade para tal medida, o que significa que estará em vigor até que uma nova condição seja publicada. 
 
A medida se faz necessária por recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em prol do combate à pandemia causada pelo COVID-19. 
 
A restrição de entrada de estrangeiros no País não se aplica ao: 

1. Brasileiro, nato ou naturalizado; 
2. Imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; 
3. Profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; 
4. Funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; 
5. Imigrante na condição de: a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questão humanitária; e c) portador de Registro Nacional Migratório; 
6. transporte de cargas. 

Para as questões marítimas as restrições desta portaria não impedem:
 

  • O ingresso, por via aérea ou aquaviária, de tripulação marítima para exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro;
  • O desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho (desde que observadas as condições específicas da norma).

 

Residentes Fronteiriços e País de Fronteira
As restrições de que trata esta Portaria não impedem o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho (esta regra não se aplica à República Bolivariana da Venezuela).
Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar ao Brasil com autorização da Polícia Federal e se (i) dirigir diretamente ao aeroporto; (ii) sob prévia demanda oficial da embaixada ou do consulado de seu país de residência, (iii) mediante apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes.   

 

República Bolivariana da Venezuela
Nas hipóteses de entrada no País por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário, as exceções tratadas acima (2, 5a e 5c) não se aplicam aos estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.
O tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas também não se aplica aos estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.

 

República do Paraguai
As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 


Ademais, as restrições desta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto específico, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O governo brasileiro manteve a proibição, em caráter temporário, de voos internacionais com destino à República Federativa do Brasil que tenham origem ou passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e África do Sul. 

Continua suspensa, em caráter temporário, a autorização de embarque para a República Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e África do Sul nos últimos quatorze dias.

Inclusive, mesmo que o viajante não possua restrições de entrada no Brasil , caso tenha origem ou histórico de passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e África do Sul nos últimos quatorze dias, ao ingressar no território brasileiro, deverá permanecer em quarentena por quatorze dias.

A presente Portaria expressa que o viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverá apresentar à companhia aérea responsável pelo voo os seguintes documentos, antes de seu embarque para o Brasil:

I - Documento comprobatório de realização de Teste Laboratorial (RT-PCR), para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo/não reagente, realizado com 72 horas anteriores ao momento do embarque, nas seguintes condições:

  • Ser apresentado no idioma português, espanhol ou inglês. Caso seja emitido em outro idioma, embora esteja omisso na presente norma, recomenda-se apresentar a tradução desse exame no idioma português, espanhol ou inglês, a fim de evitar qualquer contratempo durante o embarque para o Brasil; e
  • Ser realizado em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de embarque.


Na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, o prazo de setenta e duas horas será considerado em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem;

O viajante que realizar migração que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste com resultado negativo ou não reagente para o coronavírus SARS-CoV-2 no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil;

A criança com idade inferior a doze anos que esteja viajando acompanhada está isenta de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR desde que todos os acompanhantes apresentem documentos comprobatórios de realização de teste laboratorial com resultado do teste RT-PCR negativo ou não reagente para o coronavírus SARS-CoV-2 realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque;

Crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos que estejam viajando desacompanhadas deverão apresentar documento comproba tório de realização de teste laboratorial RT-PCR com resultado negativo ou não reagente para o coronavírus SARS-CoV-2, realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque; e
 

Importante: Os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, desde que cumpram com o protocolo de medidas preventivas de combate ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) determinadas por essa Portaria; sendo de responsabilidade dos operadores aéreos elaborar e manter o plano de gerenciamento da saúde dos tripulantes. 

II - Declaração de Saúde do Viajante (DSV) preenchida (impressa ou por meio digital) com a concordância sobre as medidas sanitárias que devem ser cumpridas durante o período que estiver no país ( https://formulario.anvisa.gov.br/index.php/39183?lang=pt-BR ).
 
A autoridade migratória, por provocação da autoridade sanitária, poderá impedir a entrada em território nacional de pessoas previstas ou não nesta portaria que não cumprirem os requisitos elencados acima. 

No entanto, o viajante estará isento de apresentar o Teste Laboratorial (RT-PCR) e a  Declaração de Saúde do Viajante (DSV), no caso de paradas técnicas, no território brasileiro, de aeronaves procedentes do exterior, desde que não ocorra desembarque de viajantes sem autorização prévia da autoridade sanitária. 

As condições tratadas nesta portaria podem ser revistas em qualquer momento, podendo ainda serem complementadas, alteradas ou prorrogadas, considerando as avaliações técnicas feitas pela ANVISA. Os órgãos reguladores poderão editar orientações complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre serviços, procedimentos, meios de transportes e operações. Os Ministérios poderão encaminhar à Casa Civil da Presidência da República, de forma fundamentada, casos omissos nesta Portaria e pedidos de casos excepcionais, quanto ao cumprimento de determinações sanitárias, para o atendimento do interesse público ou de questões humanitárias.

O descumprimento das presentes medidas resultará na responsabilização civil, administrativa e penal, bem como a repatriação ou deportação imediata e a inabilitação de pedido de refúgio.
 
Fica revogada a Portaria nº 651, de 08 de janeiro de 2021.

Fonte: EMDOC

Como está o atendimento aos repatriados quanto aos voos?

São Paulo, principal destino do Lufthansa Group na América do Sul, é uma das seis cidades em que a Lufthansa continuará operando voos destinados ao atendimento de repatriados. Com a continuação das restrições de viagem, de entrada e de trânsito impostas por autoridades governamentais em todo o mundo, a Lufthansa estendeu até o dia 3 de maio seu cronograma reduzido de voos focado em repatriação.

De São Paulo, são três frequências semanais partindo às segundas-feiras, quintas-feiras e sábados com destino à Frankfurt. O objetivo no momento é auxiliar a levar o máximo possível de pessoas de volta aos seus lares.

As tarifas já estão disponíveis através do site lufthansa.com ou de sua agência de viagens de preferência.

Instruções sobre remarcação de voos

Passageiros cujos voos tenham sido cancelados ou que desejem alterar seus planos de viagem podem manter sua reserva sem se comprometer com uma nova data de voo neste momento. A decisão sobre a nova data de viagem e/ou o novo destino poderá ser tomada até o próximo dia 31 de agosto (não é necessário entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente antes da data do voo originalmente reservado). O bilhete e seu valor seguem válidos e podem ser utilizados para remarcar um novo voo com embarque até 30 de abril de 2021. 

Além da isenção da taxa na primeira remarcação, passageiros que optarem por viajar até 31 de dezembro de 2020 (início da viagem) receberão ainda USD 50 de desconto aplicável a qualquer eventual diferença tarifária existente entre o valor total do bilhete original e o valor total de seu novo bilhete. Para aqueles que adquiriram a passagem por meio do site da companhia aérea, o desconto pode ser obtido através da emissão de um voucher no próprio site da empresa; já os passageiros que fizeram suas reservas por meio de agências de viagem devem consultá-las para obter tal desconto, se aplicável. Esta política vale para bilhetes adquiridos com as companhias aéreas do Lufthansa Group até 19 de abril de 2020 com voos confirmados até 30 de abril de 2021.

Fonte: Lufthansa Group

Doações

Quais são as melhores práticas para doações durante a pandemia?

Como obter orientações legais sobre doações para iniciativas da Covid-19?

Com a pandemia global da COVID-19, muitas pessoas e entidades estão se mobilizando para fazer doações aos afetados, às ONGs e também ao Governo Federal, dos Estados e dos Municípios. As doações podem ser financeiras ou de produtos, inclusive de itens de saúde, segurança, higiene e alimentação, perecíveis ou não.

O escritório Pinheiro Neto Advogados está disponibilizando auxílio jurídico sem a cobrança de honorários para esclarecer dúvidas e orientar as pessoas, empresas e entidades que já façam parte das nossas relações de atividade profissional e queiram fazer doações para o combate à COVID-19. Os questionamentos serão respondidos por times especializados nas diversas áreas de atuação do escritório.

Fonte: Pinheiro Neto Advogados